Voo cancelado sem informação e o direito a indenização
O serviço de transporte aéreo possui caráter essencial e deve atender às disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor.
O transporte aéreo deve atender aos pressupostos de adequação, segurança, eficiência, e, por ser serviço essencial, deve ser prestado com continuidade. Ademais, é direito do consumidor ser informado acerca de eventual cancelamento de voo, configurando prática abusiva a ausência de tal informação.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial n° 1.469.087/AC, firmou entendimento no sentido de que o serviço de transporte aéreo é essencial e exige continuidade na prestação, somente podendo ocorrer o cancelamento por motivos técnicos e em caso de segurança, o que deve ser devidamente informado ao consumidor.
Dessa forma, por ser o serviço de transporte aéreo considerado também uma necessidade social, o descumprimento do dever de informar os consumidores sobre o cancelamento de voos, assim como de esclarecer os motivos que levaram ao cancelamento, configura prática abusiva e ocasiona ao consumidor o direito de ser indenizado, com a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Escrito por:
Eduarda Zorzi
Advogada – OAB/RS 115.562