MENU
terça-feira, 2 abril, 2024

Blog

Você sabia que infringir normas internas da empresa pode gerar demissão por justa causa?

justa causa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Sexta Turma, rejeitou agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido por justa causa por levar o telefone celular para seu posto de trabalho. Empregado da Contax – Mobitel S.A., ele sabia que estava infringindo norma da empresa que vedava o acesso ao ambiente de trabalho com o aparelho, e foi dispensado por insubordinação e indisciplina.

O próprio operador, contratado pela Contax para trabalhar no Hipercard Banco Múltiplo S.A., confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição, foi para seu posto com o telefone no dia 22/10/12. A justificativa foi a de que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do episódio foi comunicado pela supervisora de que não poderia fazer login, mas como ela não apresentou nenhum motivo, desobedeceu a ordem.

Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia “fazer uso arbitrário de suas próprias razões” e deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a cumprir a norma. Concluiu então que as faltas eram graves o suficiente para acarretar a quebra de confiança, “elo necessário para o prosseguimento normal da relação de emprego”.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o operador sustentou que a justa causa era nula, “uma vez que não cometeu nenhum ato de insubordinação aos prepostos do Hipercard, seu real empregador”.  O TRT, porém, manteve a sentença, registrando que, apesar de o vínculo de emprego diretamente com o Hipercard ter sido reconhecido em outra reclamação trabalhista, a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser reformada.

Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o trabalhador buscava trazer a discussão para o TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. “As assertivas que constam da decisão regional não permitem identificar violação ao artigo 482, alínea ‘h’, da CLT“, afirmou. Com base na fundamentação do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-1699-80.2012.5.06.0012

Fonte:

Tribunal Superior do Trabalho

Voltar

Gostou do nosso conteúdo?

Registre-se para receber mais.

 
Fale conosco
Fale conosco

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.