VOCÊ SABE O QUE É O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE?
A modalidade tratada por Contrato de Trabalho Intermitente, também conhecida como Freelancer, foi uma das novidades da Reforma Trabalhista.
Esta modalidade regulamenta o trabalhador que exerce atividades esporádicas quando convocado pelo empregador, recebendo apenas pelo período trabalhado e não mensal.
O intuito do Legislador da nova lei é permitir uma jornada de trabalho flexível, trazendo regras que possibilitam a regularização das mais diversas relações de trabalho concedendo maior segurança às partes.
Veja como funciona o Contrato de Trabalho Intermitente:
– É regida pelo artigo 452-A, § 5º da CLT em diante.
– É considerado “empregado” pelo artigo 3º da CLT.
– O empregado exerce suas atividades apenas quando convocado;
– Esta contratação tem todos os requisitos da relação de trabalho, como a pessoalidade, onerosidade, subordinação. Apenas o requisito da “não-eventualidade” é flexibilizado.
Contratação
– Tem assinatura na CTPS.
– O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito (não admite acordo verbal).
– O contrato deve conter especificamente o valor da hora de trabalho ou do dia de trabalho e por quais meios o empregado será convocado (telefone celular, WhatsApp, e-mail), dentre outras disposições.
– O pagamento será calculado por valor-hora ou por valor diário.
Remuneração
– O valor hora ou diário não poderá ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
– O valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo.
– É assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Convocação para o Trabalho
– A convocação ao trabalho deverá ser realizada pelo empregador com, pelo menos, 03 dias corridos de antecedência, informando qual será a jornada.
– Recebida a convocação, o empregado tem 24 horas para confirmar. Se não confirmar no prazo, presume-se a recusa.
– Se confirmado, a parte que descumprir, sem justo motivo, poderá pagar a outra parte, multa ou outro tipo de compensação, sendo acordado previamente em contrato o valor da multa ou outra compensação.
– A prestação de serviços do empregado em trabalho intermitente, apesar de possuir subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (artigo 443, § 3º da CLT).
– Os períodos de inatividade não são considerados tempo à disposição do empregador. O empregado pode trabalhar para outros contratantes neste período (artigo 452-A, § 5º da CLT).
– Não há exclusividade e o empregado não fica de sobreaviso aguardando a convocação. Poderá aceitar outros trabalhos de outros contratantes neste período, podendo ocorrer de estar indisponível caso ocorra a convocação pelo empregador.
Forma de pagamento pelos serviços
– O pagamento pelo serviço não é realizado mensalmente, mas ao término de cada período de prestação do serviço;
– É feito de forma periódica, ao final de cada prestação de serviços contínua ou no ultimo dia da prestação de serviços.
Exemplo.1: Trabalhou na 2ª, 4ª e 6ª feira, recebe na 6ª feira.
Exemplo.2: Trabalhou na 3ª feira, recebe na 3ª feira.
– No pagamento deve conter (artigo 452-A, § 6º e incisos da CLT):
- o valor da remuneração,
- as férias proporcionais com acréscimo de 1/3,
- o 13º salário proporcional,
- o repouso semanal remunerado correspondente,
- outros adicionais legais que incidirem em cada caso.
– O pagamento se dará por recibo, com discriminação de cada um dos valores acima informados (artigo 452-A, § 7º da CLT).
– Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
Exemplo: se forem trabalhados 50 dias, ao término de um mês (30 dias), o empregado receberá o proporcional até aquela data, e o restante ao término dos demais dias (20 dias).
Concessão de Férias.
– A cada doze meses, o empregado adquire direito a um mês de férias, que deverão ser usufruídas dentro do período dos 12 meses subsequentes.
– As férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, mediante acordo prévio.
– No período de férias, o empregado não poderá ser convocado pelo empregador do qual tirou férias.
– não haverá pagamento nas férias, pois o empregado receberá de forma indenizada ao longo da prestação dos serviços.
Rescisão do Contrato de Trabalho.
– Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
Neste caso, o empregador terá que pagar pela metade o aviso prévio, calculado pela média dos salários recebidos e FGTS, e integralmente as demais verbas rescisórias.
– Para obtenção desta média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
– Se qualquer uma das partes desejar rescindir o contrato, o aviso prévio será necessariamente indenizado.
– O empregado nesta modalidade de trabalho não poderá ser incluído no Programa do Seguro-Desemprego, por não estar sujeito à exclusividade, já que pode, nos períodos em que não for convocado, trabalhar para outros empregadores.
Por: Adriana Rech, Advogada Associada no Escritório Breda & Breda Advogados.