Vendedora gestante que pediu demissão não tem estabilidade reconhecida
Ministro ressaltou dispositivo do ADCT que assegura a estabilidade somente na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A vendedora pediu reintegração ao emprego e estabilidade até o quinto mês após o parto sob o argumento de que engravidou durante o aviso-prévio e, por isso, desistiu da rescisão contratual, inclusive se recusando a homologá-la no sindicato.
Em defesa, a empresa afirmou que não houve tentativa de reconsideração pela trabalhadora e que não interferiu na sua vontade deixar o serviço.
A 14ª vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos. O TRT da 4ª região/RS reformou a sentença para conceder a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Consequentemente, deferiu a reintegração e condenou a Zara a pagar os salários do período entre a data da saída e do retorno da empregada. Para o regional, houve vício de consentimento porque a vendedora, na época da rescisão, desconhecia sua gravidez, “abrindo mão, equivocadamente, do direito à estabilidade“.
Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a decisão do TRT/RS violou o dispositivo do ADCT, que assegura a estabilidade somente na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
“A vendedora pediu demissão e não provou qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o seu ato. Inexistindo dispensa imotivada, não há que se cogitar dessa estabilidade provisória.”
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Processo: RR-20074-75.2015.5.04.0014
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