Teve prejuízos ao alugar um imóvel neste carnaval?
É grande a movimentação de turistas nas regiões mais bonitas e festivas do Brasil nos feriados prolongados e períodos de férias. O que muitas pessoas não analisam é que alugar um apartamento ou uma casa por temporada exige muito mais cuidado do que aparenta, independente se são locador ou locatário.
A locação por temporada é regida pela Lei do Inquilinato e se caracteriza pelo tempo do contrato e pela modalidade da locação. Válido lembrar que locação por temporada é diferente de hospedagem. A hospedagem é regida pela Lei Civil e se caracteriza pelos serviços de hotelaria e apart-hotéis.
Se você é locador ou locatário temporário, confira as dicas abaixo para não sair no prejuízo ao firmar um contrato de locação para esses períodos!
01 – Locador: sempre faça um contrato de locação com todas as características dessa negociação, como o período, a forma de pagamento, as garantias, os direitos e deveres. Descreva tudo de forma minuciosa, faça com que o locatário leia antes de assinar e tenha em mente que tudo o que estiver no contrato poderá ser exigido.
02 – Se o imóvel estiver mobiliado, o contrato deverá descrever de forma minuciosa todos os utensílios e imóveis que tenham ali, bem como o estado de conservação que se encontram.
Locatário: recomenda-se sempre conferir o contrato com a realidade do imóvel, contar os utensílios, analisar a mobília e ver se tudo confere com o que está descrito.
Se não estiver de acordo com o que consta no contrato, faça a constatação e a impugnação antes mesmo de entrar no imóvel. Caso contrário, o locador poderá cobrar do inquilino qualquer item que esteja faltando, bem como os danos à mobília que estava na residência.
03 – A locação por temporada não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias. Cuidado, não são 03 (três) meses! Se exceder os 90 (noventa) dias, esse contrato será convertido automaticamente em locação por tempo indeterminado e o proprietário do imóvel somente poderá reavê-lo depois de 30 meses do início do contrato ou nas hipóteses legais de retomada.
04 – Na modalidade de locações por temporada, o locador poderá cobrar os valores de aluguel e de todos os encargos de uma só vez e de forma antecipada. Além disso, poderá exigir uma das modalidades de garantia permitidas na Lei de Locações.
05 – Locador: se você estiver disponibilizando um imóvel para locação em condomínio, faça uma cópia da convenção de condomínio e disponibilize para o locatário no momento da locação.
Faça uma cláusula contratual mencionando que disponibilizou essa cópia no momento da assinatura. Assim o locatário terá ciência das regras do local e poderá ser cobrado futuramente pelos danos e multas causados.
Válido ressaltar que o condomínio não pode proibir que os locatários temporários usufruam das áreas comuns, como piscina, salões de festas e churrasqueiras.
Fonte: JusBrasil