SUCESSÃO: quando é possível excluir um herdeiro?
O herdeiro poderá ser excluído da sucessão de duas formas: por indignidade ou deserdação. Por mais que sejam semelhantes, estes institutos possuem algumas diferenças que veremos a seguir.
Exclusão por Indignidade
A exclusão por indignidade se dá quando o sucessor praticou um ato indigno contra o autor da herança. São considerados indignos os atos contra a vida, honra e liberdade de testar. É uma sanção civil e deve ser declarada por sentença através da Ação Declaratória de Indignidade, uma vez que sem essa sentença não há exclusão do herdeiro.
É entendido como ato contra a vida o homicídio doloso consumado e também a sua tentativa. Nestes atos incluem-se como vítimas, além do autor da herança, o seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes. A sanção é aplicada não somente ao autor do crime, mas também ao coautor e ao participe, ou seja, não somente a quem fez o disparo da arma de fogo, mas também a quem arquitetou o crime em conjunto com o autor. Em caso de absolvição por exclusão de ilicitude, por inexistência do fato ou da autoria, afasta-se a exclusão por indignidade.
Tratando dos atos contra a honra, inclui-se a difamação, a injúria, a calúnia ou a calúnia em Juízo Criminal. Diferente dos atos contra a vida, a vitima poderá ser o autor da herança, estendendo-se apenas ao seu cônjuge. É importante ressaltar que tais atos necessitam de previa condenação no juízo criminal, com exceção da calunia em Juízo Criminal.
Para finalizar a exclusão por indignidade, o ato contra a liberdade de testar ocorre quando o autor da herança, de forma fraudulenta ou mediante violência, é impedido de testar ou impedido de que sua vontade já manifestada chegue ao Estado.
O autor da herança poderá perdoar o indigno de forma expressa e irretratável em cédula testamentária, ocorrendo a reabilitação do indigno. O perdão ocorrerá de forma tácita caso o autor da herança o contemple em testamento após a ofensa.
Exclusão por deserdação
A exclusão por deserdação ocorre quando o próprio autor da herança exclui seu herdeiro necessário, havendo a privação do direito a legitima de forma expressa por meio do testamento. Neste caso, o autor da herança retira do herdeiro necessário o exercício do direito sucessório.
Vale lembrar que os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança que equivale a 50% dos bens do testador que não pode ser disposto livremente. Entre eles estão os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge/companheiro.
O motivo da deserdação deve estar explicito no testamento, devendo este se encontrar no rol taxativo dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil.
As causas próprias de deserdação para os descendentes são: ofensa física, injuria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade. Os atos podem ser praticados por todos os descendentes, exceto nas relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, sendo necessariamente praticadas pelo filho do autor da herança.
As causas próprias de deserdação para os ascendentes são: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta, desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Após a abertura do testamento em que um herdeiro foi deserdado é necessário que, no prazo de quatro anos, se comprove o fato exposto pelo autor da herança. Na deserdação não há perdão do deserdado.
Em caso de dúvida, é importante consultar seu advogado de confiança para que este analise de forma especifica e aprofundada o caso em questão.
Por Sara Brandolise, advogada – OAB/MS 22.866
Fonte: JusBrasil