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sábado, 6 abril, 2024

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Sócios e administradores de serraria afastam penhora de imóvel avaliado em R$ 13,5 milhões

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O ministro Agra Belmonte ressaltou que, pela Lei 8.009/90, em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade não pode ser afastada em razão do valor do imóvel.

Um casal de sócios e administradores da Indústria Trevo, do Paraná (massa falida), reverteu no Tribunal Superior do Trabalho decisões que determinavam a penhora do seu bem de família de alto valor localizado em Curitiba (PR).  Ao julgar dois processos em fase de execução ajuizados por empregados demitidos em setembro de 2005, a Terceira Turma considerou que, de acordo com a lei, a impenhorabilidade não pode ser afastada em razão do valor do bem, como fez o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Indicado para penhora nas duas ações trabalhistas contra a Trevo – empresa de serrarias de madeiras para assoalhos criada em 1987, que decretou falência em abril de 2007 – o imóvel foi visitado por oficiala de justiça, que constatou que, no local, moravam os sócios, um filho, dois netos e quatro bisnetos.

Em um dos processos, ajuizado por um técnico de segurança, cuja execução estava em R$ 11 mil em 2015, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) rejeitou o pedido de penhora, por se tratar de bem de família. O TRT-PR, porém, entendeu que o bem de família “suntuoso” não deveria prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista, e determinou a reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para os administradores da Trevo comprarem outro imóvel.

No recurso ao TST, os dois sócios alegaram que a propriedade, apesar do valor, seria impenhorável por ser o único imóvel de sua propriedade, ser bem de família e se destinar à sua moradia. Sustentaram, ainda, que houve excesso de penhora e violação dos artigos 1º, 5º, e 6º da Constituição da República, 1º, 3º, incisos I a IV, e 5º da Lei 8.009/90 (relativa à impenhorabilidade do bem de família), 10, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso e 620 e 668 do CPC.

O trabalhador contestou a argumentação dos empresários alegando que, além de serem proprietários do imóvel, eram sócios de uma empresa que faliu e que, “ao fechar, deixou mais de 200 trabalhadores sem sequer receber suas verbas rescisórias, dentre outras irregularidades”. Afirmou também que as verbas rescisórias são extremamente importantes para um trabalhador cujo contrato é cessado, pois podem garantir a sua sobrevivência até a obtenção de novo emprego.

TST

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o artigo 5º, inciso XXII, daConstituição consagra o direito de propriedade, e o artigo 6º garante a moradia do indivíduo como direito social. “Por esse motivo, o artigo 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo, dessa forma, o núcleo familiar e a sua residência”, ressaltou. Ele assinalou que a regra comporta exceções, mas que a impenhorabilidade não pode ser afastada em razão do valor do bem, como fez o Tribunal Regional, salientando que o TST já adotou esse entendimento em diversos precedentes.

Nesse mesmo sentido foi a decisão do outro processo, ajuizado por um auxiliar de produção contra a Trevo, cuja execução estava em cerca de R$ 6 mil em 2014. Nos dois processos, os recursos de revista foram providos pela Terceira Turma para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel.

A decisão foi por maioria.

Processos: 1849500-05.2005.5.09.0011 e 95700-83.2006.5.09.0012

Fonte:

http://www.jornaljurid.com.br/noticias/socios-e-administradores-de-serraria-afastam-penhora-de-imovel-avaliado-em-r-135-milhoes

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