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terça-feira, 2 abril, 2024

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Segundo o STJ, cabe danos morais pelo saque indevido em conta bancária?

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De acordo com o STJ, o banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.

STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).

O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Ele não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo). O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).

Se houve saque fraudulento da conta bancária, este fato, por si só, gera direito à indenização por danos morais? Pode-se dizer que em caso de saques fraudulentos existe dano moral in re ipsa (com prejuízo presumido)?

NÃO. O STJ entende que nem sempre haverá condenação por danos morais em caso de saque fraudulento feito em conta bancária. Nesse sentido: REsp 540.681/RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 13/09/2005. Assim, a retirada indevida de quantia depositada em conta poupança ou corrente não gera, automaticamente, dano moral passível de indenização. Não há que se falar em dano moral in re ipsa. Somente haverá dano moral se, no caso concreto, ficar provada a ocorrência de circunstâncias que demonstrem que houve sofrimento, angústia, dor, ou seja, algo maior do que um mero aborrecimento.

Fonte: JusBrasil

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