Rescisão de contrato de trabalho por justa causa em razão de incontinência de conduta, grosseria ou mau procedimento pelo empregado
A incontinência de conduta do empregado é a prática de atos relacionada à sexualidade como no caso dos atos obscenos, ou mesmo pornografia e assédio sexual, que pode ocorrer através de envio de e-mails de conteúdo pornográfico; visualização de conteúdo pornográfico em equipamento de propriedade da empresa, mídias digitais ou analógicas, tais como: CD, DVD, vídeos, revistas, etc., ou simplesmente por praticar tal ato em espaço físico do empregador. Em resumo é a falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias.
O ato de grosseria é aquele no qual o empregado por maneira habitual fere as regras de bons costumes, perturba a paz do ambiente e ofende a dignidade de seus companheiros. Essa falta de respeito faz com que esse empregado produza menos e mal, afetando de mesma forma a equipe.
O mau procedimento consiste em todos os atos que não podem ser enquadrados nas demais alíneas do art. 482 da CLT, configurando-se, portanto, em uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela sociedade.
Assim, uma vez comprovada a prática de tais atos, poderá ser configurada a justa causa.
A demissão por justa causa, ainda que não seja vedado qualquer anotação na Carteira de Trabalho, ela poderá ser identificada por terceiros, pois estará apontada no termo de rescisão e evidenciada pelo não saque do FGTS e nem recebimento da multa rescisória.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/42636/justa-causa-trabalhista-a-incontinencia-de-conduta-e-o-mau-procedimento