Relação homoafetiva e a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do contribuinte falecido, de natureza vitalícia ou temporária, com o objetivo de auxiliar financeiramente o ente no momento da perda.
Assim, considerando a inserção das relações homoafetivas na sociedade brasileira, a necessidade de adequar a lei aos anseios sociais, as garantias principiológicas constitucionais e, que a previdência social foi criada para atender as necessidades básicas de todo contribuinte, passou-se a verificar a necessidade de acrescer ao rol taxativo, a possibilidade de conceder benefício ao companheiro ou companheira homossexual.
Trata-se de um grande avanço jurídico, que apenas foi almejado após inúmeras discussões judiciais.
Inclusive, em decisão considerada história, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, reconheceram por unanimidade a união estável entre casais do mesmo sexo, representando um marco na luta de juristas, doutrinadores e movimentos sociais que há muito tempo batalhavam pelo reconhecimento.
A partir então, os Tribunais Superiores, seguindo a evolução do direito e das relações sociais, passaram a reconhecer direitos previdenciários de casais homoafetivos.
A concessão do benefício de pensão por morte homoafetiva se dá pelas mesmas regras de casais heteros, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Importante mencionar que para comprovar a condição de dependente é necessária a apresentação de provas robustas e documentais, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Autora: Tatiana Rigon
Advogada
OAB/RS 114.772