Principais dúvidas sobre intervalos intrajornada
Principais dúvidas sobre intervalos intrajornada
É de conhecimento comum a previsão legal do intervalo intrajornada (para almoço e descanso, ou apenas descanso), quando a jornada de trabalho ultrapassar 4 horas por dia. A regra geral é:
– Até 4 horas, sem intervalo;
– De 4 a 6 horas – intervalo de 15 minutos;
– Acima de 6 horas – intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
O que poucos sabem e ainda gera muita confusão é a forma de concessão, de registro e de pagamento desses intervalos para não prejudicar a empresa e cumprir a legislação do trabalho, é que:
- O intervalo de 15 minutos não conta para jornada de trabalho. Ou seja, na jornada de 6 horas, o empregado permanece no emprego por 6h15min (6 horas de trabalho e 15 minutos de intervalo).
- O intervalo de 1 hora pode ser reduzido para até 30 minutos, por convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho;
Eventuais intervalos não usufruídos pelos empregados, ou usufruídos apenas de forma parcial, podem ser calculados e lançados na folha de pagamento do mês como verba indenizatória, com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Portanto, o trabalho no período de intervalo não é mais considerado como hora extra e o empregador deverá pagar exatamente o período em que o empregado não usufruiu.
Importante saber que, após a reforma trabalhista, as verbas de natureza indenizatória pagas a título de intervalo intrajornada não constituem base de cálculo da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como não se caracterizam como rendimento tributável do trabalhador.
Embora não seja obrigatório o registro no ponto dos horários de intervalo, esse procedimento é de extrema relevância para as empresas e deve ser registrado rigorosamente correto, pois afastará qualquer discussão quanto a inexistência do intervalo e também quanto ao período usufruído pelo empregado.
Lembrando que, o intervalo intrajornada existe com o objetivo de tornar a jornada de trabalho menos cansativa e preservar a saúde e segurança do trabalhador.
Artigo redigido por:
Iane Breda
Diretora Geral Breda & Breda Advogados
Especialista em Direito Trabalhista Patronal
Advogada inscrita na OAB/RS 62.960, OAB/SC 43.287-A e OAB/SP 428.940