O carro roubado era financiado. E agora?
Decisão da justiça carioca determinou que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações.
A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações.
A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença:
“Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor.
Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (…) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa.”
A sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a magistrada.
Comentário: A modalidade de financiamento leasing, trata-se de um aluguel e se; pago integralmente o valor o carro / veiculo passará a ser do pagador. Constitui segundo o Dicionário uma forma de financiamento indireto dos investimentos, que consiste em alugar, em vez de vender, o equipamento às empresas que dele se utilizem. Moderna e acertada esta decisão!
Publicado por Dra. Joice Cristiane Crespilho
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