Não há monossolução para a fixação do preço do arrendamento rural em produtos
Denota avanço jurisprudencial relevante a solução adotada pelo STJ no recente julgamento do REsp 1.692.763/MT, coordenando a expressa vedação legal ao ajuste do preço dos arrendamentos rurais em frutos ou produtos, prevista no parágrafo único do artigo 18 do Decreto 59.566/1966 — que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) —, com a cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do CC/2002.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que julgou embargos à execução de contrato de arrendamento rural firmado no contexto agrário do estado de Mato Grosso em que o arrendatário/embargante, malgrado tivesse exercido plena liberdade de contratar, resistiu à execução da dívida alegando ser nula de pleno direito a cláusula contratual que fixou o preço do arrendamento em sacas de soja.
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