Mulher que continuava a frequentar trabalho mesmo após dispensa não será indenizada
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou o pagamento de indenização moral em benefício de uma prestadora de serviço, que insistia em comparecer ao ambiente de trabalho da empresa que lhe empregava mesmo após registrada a rescisão contratual entre as partes.
Conforme os autos, a anulação do contrato ocorreu em face de suposto desvio de dinheiro operado pela autora, que recebeu dois avisos do departamento de recursos humanos: o fim da relação contratual e a solicitação para que não retornasse ao local de trabalho.
Inconformada com a decisão, a mulher continuou a frequentar o serviço como se nada tivesse ocorrido. Inicialmente, os demais funcionários pediram que ela se retirasse. Diante da negativa e do início de uma discussão mais acalorada, um policial civil foi acionado para apaziguar o conflito.
Dentro desse contexto, a requerente alega que sofreu danos morais, pois não foi notificada da rescisão contratual e sofreu coação de um “jagunço da empresa” – o aludido policial civil.
O desembargador Newton Trisotto, relator do recurso, manteve a decisão do 1º Grau por entender que todo os registros do caso foram motivados pelo comportamento da prestadora de serviço.
A empresa agiu no exercício regular de um direito ao romper o contrato e promover sua notificação. Desta forma, concluiu, não se cogita de sua responsabilização pelo pagamento de dano moral. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.025718-3).
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