Moradores são impedidos de realizar atividade empresarial perturbadora em zona residencial.
Uma vizinha ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra vizinhos que exerciam em sua residência atividade empresarial perturbadora.
A autora alegou diversos incômodos decorrentes da atividade empresarial dos vizinhos, tais como poluição sonora, o que a impedia do devido descanso e sossego.
De acordo com o THDFT, o magistrado do caso entendeu que “verificada a gradação de intervenção estatal, com extrapolação de limites aceitáveis, bem como o descompasso do exercício da atividade empresarial em local impróprio, mostra-se urgente não apenas impor medida de cessação de ruídos, acompanhados pela queima e fumaça de combustível dos motores dos veículos, mas de seu próprio funcionamento. Estabelecidos tais contornos, percebe-se perturbação ao sossego, cujas consequências podem sobrepor a mero aborrecimento, ordem psicológica, projetando-se sobre o físico, conforme orientação da própria Organização Mundial de Saúde – OMS, que diz-se saúde como um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não somente ausência de afecções e/ou enfermidades.”
Dessa forma, o juiz determinou que os réus se abstenham de perturbar o sossego da autora em razão da produção de poluição sonora, e que em 30 dias façam a transferência da atividade empresarial para local apropriado, sob pena de interdição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Houve a condenação ainda do pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Processo relacionado: 2015.07.1.017338-0.
Fonte: Jurisite