Lei dos Caminhoneiros
Empresários, atenção para esta alteração nos dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (13.103/2015)! Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, considerar que:
Jornada de trabalho do motorista, também, será o tempo de espera pro caminhão ser carregado e descarregado;
O motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias e não poderá acumular descansos no retorno à casa;
Intervalos para refeição, repouso e descanso ficam excluídos da jornada;
O repouso dos motoristas só deverá ser feito com o veículo estacionado;
O intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, vetado o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo.
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