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quinta-feira, 25 abril, 2024

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Lei de Falências: Conheça algumas mudanças propostas pelo  Projeto de Lei 3/2024 aprovado pelos deputados federais

O Projeto de Lei 3/2024 que pretende a alteração da Lei de Falências teve seu texto aprovado com alterações pela Câmara dos Deputados e agora segue ao Senado Federal para apreciação.

Importantes alterações foram aprovadas pelos deputados federais com o objetivo de aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária e, desburocratizar a venda dos bens da massa falida.

Conheça agora 05 (cinco) importantes alterações:

1 – Será responsabilidade da assembleia-geral de credores designar o gestor fiduciário, para elaborar o plano de falência e prosseguir com a venda de bens para satisfazer as despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.

2 – O projeto estabelece que os montantes de créditos de origem trabalhista terão seu pedido de pagamento processado apenas no juízo falimentar, impedindo qualquer ato de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista. Além disso, eleva de 150 para 200 salários mínimos por credor o teto de créditos que o empregado poderá receber prioritariamente da massa falida.

3 – Credores que representem o percentual previsto no texto da lei, do total de créditos contra a massa falida, poderão se opor ao plano de falência. O plano deverá ser deliberado pela assembleia-geral de credores, e a classe para a qual não haja expectativa de recebimento de valores não terá direito a voto.

4 – A aprovação do plano não será condicionada à concordância do devedor e poderá ser modificado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial, bem como por propostas diferentes apresentadas por credores detentores de no mínimo 15% dos créditos totais da assembleia.

5 – No que se refere à recuperação judicial, o texto do projeto altera de cinco para dois anos o intervalo mínimo entre duas recuperações judiciais sucessivas solicitadas pela mesma empresa. Essa exigência pode ser flexibilizada caso todos os credores envolvidos na reestruturação anterior tenham recebido o pagamento integral de seus créditos. Além disso, o texto impede que créditos provenientes de recuperação judicial anterior integrem novo pedido.

 

Embora sugestionado de boas intenções, sobretudo quanto a efetividade e celeridade do processo falimentar, as alterações pretendidas na lei trazem certa preocupação.

Dra Luana Breda, advogada especialista em Direito Empresarial, integrante da sociedade Breda & Breda Advogados ressalta a inquietação em relação à ausência de salvaguarda aos credores minoritários nas pretensões de alteração da lei: “ O plano pode agilizar a venda dos bens, porém não assegura a proteção dos credores minoritários do grupo. Existe o perigo de que os credores com a maior parte dos créditos da falência passem a ter uma influência excessiva no andamento do processo, deixando os demais em uma situação de vulnerabilidade”.

 

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