Justiça do trabalho julga improcedente pedido de vínculo de emprego pleiteado por morador de fazenda
A Justiça do Trabalho julgou improcedente reclamatória trabalhista ajuizada por um senhor que alegou ter exercido trabalho de empregado rural no período em que residiu em fazenda no interior de Erechim.
O reclamante alegou na peça inicial que exerceu a função de trabalhador rural e que recebia o valor de R$ 1.000,00 por mês, sem ter sua CTPS anotada; que trabalhava segunda a domingo sem usufruir de folgas, auxiliando na casa e na lavoura. Pediu reconhecimento do vínculo de emprego, anotação na CTP, pagamento do piso salarial da categoria, horas extras, adicional de insalubridade por exposição aos raios UV, verbas rescisórias proporcionais e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de 70 mil reais.
O dono da propriedade e então Reclamado, contestou o pedido negando o vínculo empregatício afirmando que o Reclamante nunca prestou qualquer tipo de serviço, e que teria residido em sua propriedade apenas para acompanhar a esposa que havia sido contratada como cuidadora da mãe do Reclamado que estava com idade avançada.
No entendimento da magistrada, para a caracterização do vínculo de emprego era necessário a comprovação dos pressupostos: de pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação e assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, conforme artigos 2º e 3º da CLT.
Após a análise da prova documental e testemunhal a Juíza concluiu que o Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ou seja, não produziu nenhuma prova que comprovasse ter exercido suas funções como empregado do Reclamado.
A ação Reclamatória Trabalhista foi julgada improcedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Breda & Breda Advogados, OAB/RS 4.927