Isenção do imposto de importação nas compras até U$ 50,00 – Por Iane Breda
O Tribunal Federal da 4ª Região reconheceu o direito à isenção do imposto de tributação sobre compra no valor de U$ 31,50 em favor de uma contribuinte do município de Erechim.
A parte Autora havia adquirido mercadoria do exterior no valor de U$ 31,50 e foi obrigada a pagar o valor de R$ 78,67 a título de imposto de importação para retirada nos correios. Inconformada com a ilegalidade do ato, pois a legislação declara isento de tributação toda compra inferior a U$ 50,00, ingressou em juízo postulando a devolução e a declaração de isenção para importações futuras nestas mesmas condições.
Em sede de primeiro grau o juiz julgou improcedente o pedido, no entanto, após recurso da parte Autora, a Juíza Federal do Tribunal Federal da 4ª Região, MM. Joane Unfer Calderaro, em julgamento monocrático deu provimento ao recurso declarando a inexistência de relação jurídica tributária do imposto de importação sobre os bens contidos em remessas de valor até US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas, independentemente e o remetente ser a pessoa física ou jurídica, e ainda condenou a União a restituir os valores indevidamente cobrados, atualizados, desde a data do recolhimento, pela Taxa SELIC.
O Escritório BREDA & BREDA ADVOGADOS atuou em nome da Autora da ação.
Iane Breda é pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI. Advogada e Sócia Fundadora do escritório Breda & Breda Advogados.