Extravio de bagagem. Quais meus direitos?
Chegar ao destino de férias ou de trabalho e não encontrar a mala que foi despachada na companhia aérea é uma situação temida por todos, não é mesmo?
Se isso acontecer com você, para resolver a situação, é importante saber que você pode reclamar por um auxilio imediato para suprir as necessidades básicas, bem como pode exigir o reembolso das despesas que tiver em razão da falha na prestação dos serviços pela companhia, inclusive das perdas materiais e danos morais.
Em frente a situação, o primeiro passo para garantir seus direitos é fazer o Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB. Portanto, guarde bem o comprovante de despacho da bagagem. Se por qualquer motivo não for possível fazer o RIB, registre o ocorrido no próprio aeroporto junto ao balcão na ANAC ou então faça o registro de um Boletim de Ocorrência policial. O objetivo aqui é formalizar o extravio da bagagem, através de uma reclamação formal, o que é indispensável como prova para você buscar seus direitos.
Se a empresa aérea não conseguir recuperar a bagagem imediatamente, deve fornecer auxílio financeiro para o passageiro adquirir itens de primeira necessidade, garantindo assim condições mínimas de higiene, saúde e bem-estar.
De acordo com as normas da ANAC o passageiro deve receber a bagagem em até 7 dias, em caso de voos domésticos e 21 dias, em voos internacionais.
Em muitos casos a bagagem somente chega depois de alguns dias ou nunca chega, sendo necessário a compra de roupas, itens de higiene pessoal entre outros gastos, os quais são reembolsáveis. Portanto, guarde as notas fiscais de tudo o que adquirir para suprir as necessidades da bagagem extraviada.
Além do reembolso das despesas decorrentes do extravio de bagagem o passageiro possui direito à reparação dos danos materiais.
No que diz respeito aos danos morais, excetuados casos excepcionais, os tribunais têm entendido que somente o extravio da bagagem superior a 72h, no voo de ida, ou a perda definitiva da bagagem tanto no voo de ida como no de retorno, geram o dever de indenizar, sendo que, neste caso o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da ilicitude e gravidade do ato praticado, sendo desnecessária a prova dos danos amargados, visto que presumíveis no caso.
Neste tipo de ocorrência, é importante que o passageiro, sozinho ou com a ajuda de um profissional, busque de forma extrajudicial a reparação dos danos, visto que em muitos casos as indenizações oferecidas pelas próprias companhias aéreas, são suficientes para reparar os prejuízos.
Breda & Breda Advogados
OAB/RS 4.927