Exclusão do débito automático das parcelas de empréstimos bancários – Por Iane Breda
Ao contrário do que é defendido pelas instituições financeiras, pode sim o correntista desvincular o pagamento de parcelas de empréstimos bancários que vem sendo realizado por intermédio de débito automático em sua conta, ainda que no contrato conste a previsão do pagamento nesta modalidade, e que, se for alterada tal condição os juros remuneratórios serão majorados.
As instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente sob pena de afronta ao artigo 3º, § 1º, da Resolução n.º 3.695 do BACEN, o qual dispõe que, salvo prévia autorização do correntista, por escrito ou por meio eletrônico, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos nas contas de seus clientes.
Se, por acaso houve autorização em algum contrato firmado, basta solicitação para o cancelamento, o que deverá ser prontamente atendido pelo Banco. Este direito do consumidor vem resguardado também pelo Código de Defesa do Consumidor, no inciso IV, do artigo 51 do CDC, que dispõe serem nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Portanto, a atitude das instituições financeiras em condicionar, contra a vontade do cliente o pagamento das parcelas de empréstimos através de débito automático em conta se revela ilegal e abusiva, podendo ser modificada pelo cliente/correntista a qualquer tempo, se assim desejar. Se solicitar e não for atendido procure o PROCON ou busque amparo judicial com um profissional.
Iane Breda é pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI. Advogada e Sócia Fundadora do escritório Breda & Breda Advogados.