Empresas simples de crédito, o que são?
A Empresa Simples de Crédito teve regulamentação com a Lei Complementar n° 167/2019, publicada no dia 25/04/2019. A Empresa Simples de Crédito possui a finalidade de facilitar a obtenção de crédito em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Para tanto, realiza operações de financiamento, concessão de empréstimos ou até mesmo de descontos de títulos de crédito.
A Empresa Simples de Crédito possui atuação somente no Município de sua sede e nos Municípios vizinhos, assim como no Distrito Federal, não podendo ter filiais. Para a execução de suas atividades, a Empresa apenas pode utilizar recursos próprios e será formalizada como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.
Cada pessoa física poderá ser sócia de apenas uma Empresa Simples de Crédito. A Empresa Simples de Crédito e a Empresa tomadora do crédito firmarão um contrato, devendo ser realizado registro das operações que forem realizadas em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Ainda, o crédito deve ser feito apenas mediante operações de débito ou crédito nas contas das partes, em nome da pessoa jurídica contratante e da Empresa Simples de Crédito.
Entretanto, a Empresa Simples de Crédito não é instituição financeira, e não poderá utilizar qualquer nomenclatura que faça alusão a bancos ou instituições financeiras. Outrossim, é vedada qualquer captação de recursos pela Empresa, em nome próprio ou de terceiro.
Ressalta-se que a Empresa Simples de Crédito é remunerada pelos juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, até mesmo de tarifas. A referida Empresa deve manter escrituração contábil, não pode se enquadrar no Simples Nacional e deve pagar Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Assim, a Empresa Simples de Crédito destaca-se por diminuir as formalidades e proporcionar a obtenção de crédito de forma mais célere por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Escrito por:
Eduarda Zorzi
Advogada – OAB/RS 115,562