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terça-feira, 2 abril, 2024

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Detalhes da rescisão do contrato de trabalho que talvez você não conheça.

Detalhes da rescisão do contrato de trabalho que talvez você não conheça.

         A rescisão de um contrato de trabalho parece muito simples. A contabilidade emite a documentação, empregado e empregador assinam, empresa paga as verbas rescisórias e tudo está resolvido. Esse seria o procedimento ideal!

No entanto, na prática, sabemos que não é bem assim. Até porque, algumas vezes as coisas mudam após o comunicado de dispensa ao empregado.

Muitas dúvidas surgem e, por falta de conhecimento o empregador acaba agindo de forma errada ou precipitada. Selecionamos alguns pontos importantes que, certamente serão úteis para as próximas situações.

  1. Quem deve estar presente para fazer a rescisão do empregado? Obrigatoriamente deve ser o empregador ou o responsável pelo RH?

A entrega da documentação ao empregado, colher suas assinaturas e fazer o pagamento, pode ser feito por qualquer pessoa, independentemente de ter vínculo com a empresa. Pode ser feito por terceiros, como, administradores, contadores ou pelo jurídico da empresa, até mesmo fora do local do trabalho. O importante é que esteja correta e o empregado receba a documentação que lhe pertence.

É importante que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho contenha o cálculo correto de todas as verbas rescisórias e o pagamento dentro desse prazo.

  1. Existe diferença de prazo para pagamento das verbas rescisórias conforme a forma da dispensa do empregado?

O prazo para pagamento das verbas rescisórias ainda gera dúvida para alguns. Se há prazo diferente conforme a forma do aviso prévio. No entanto, após a reforma trabalhista essa diferenciação foi eliminada. Hoje o empregador tem 10 dias para pagamento das verbas rescisórias a partir do último dia da prestação de serviço pelo empregado, independente se o aviso prévio for indenizado ou trabalhado.

  1. Se o empregado é filiado, sou obrigado a homologar a rescisão no sindicato?

Não há mais a necessidade de homologação da rescisão pelo sindicato nas rescisões de contrato, independente do tempo em que o empregado esteja trabalhando para a empresa, ainda que o empregado seja filiado ao sindicato. A lei foi clara ao dispensar qualquer rescisão da homologação sindical.

  1. Parcelamento das verbas rescisórias, é possível?

Após a Reforma trabalhista surgiu a possibilidade de homologar acordos de parcelamento das verbas rescisórias, quando a empresa não tenha condições de pagar integralmente no prazo legal. Para isso, é preciso haver acordo entre empregador e empregado e que esse acordo seja homologado pela Justiça do Trabalho.

  1. Após o comunicado de dispensa imotivada do empregado, é possível converter em dispensa por justa causa?

Outro ponto de extrema importância e que todo empregador deve saber é possibilidade de conversão da dispensa sem justa causa, em despedida por justa causa se o empregador tomar ciência de falta grave do empregado, após a notificação da dispensa, no curso do aviso prévio, mesmo que indenizado. Esse entendimento inclusive, foi objeto da Súmula 73 do Tribunal Superior do Trabalho e possui amparo na jurisprudência, pois o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

         O conhecimento especializado aliado a ações corretas na empresa, evita transtornos e prejuízos.

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