Demissão por comum acordo
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, a possibilidade da demissão por comum acordo (Art. 484-A). Esta modalidade ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho, assim serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
– Metade do aviso prévio, se indenizado;
– Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
– Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário) na integralidade;
– Saque de 80% do saldo do FGTS; Vale destacar que essa modalidade de extinção do contrato não autoriza a habilitação do empregado no seguro-desemprego (Art. 484-A, § 2º).
Ademais, a rescisão de comum acordo é válida apenas para os casos que não houver justa causa, posto que incompatível com o caráter punitivo previsto nos Arts. 482 e 483 da CLT.
Fonte: https://brunofuga.jusbrasil.com.br/noticias/702257472/demissao-por-comum-acordo?ref=feed