Decisão judicial declara ineficaz sentença de usucapião e condena o usucapiente a indenizar herdeiros prejudicados – Por Iane Breda
O Juiz de Direito da Comarca de Gaurama – RS, Dr. Fernando Vieira dos Santos ao julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Sentença, (querela nullitatis insanabilis) movida por Domingos Gelmino Dequi, em sentença publicada no dia 10/06/2016 autos nº. 098/1.13.0000747-2, declarou ineficaz em relação aos herdeiros a sentença que havia transitado em julgado ainda em 15/06/2009 proferida em Ação de Usucapião que favorecia um de seus irmãos, Alvino Narcizo Dequi e esposa, por ausência de participação e citação dos demais herdeiros no processo. O imóvel pertencia aos pais de Domingos e Alvino, porém se encontrava registrado em nome do antigo proprietário Guilherme Engel e somente em relação a este tinha ocorrido as citações, ignorando os verdadeiros herdeiros que eram os seus irmãos.
O Magistrado reconheceu que a parte usucapiente, no caso, Alvino, tinha a obrigação de promover a citação de todos os herdeiros (seus irmãos), em razão do falecimento do genitor e que a ausência de citação válida destes gera a ineficácia da sentença declaratória da usucapião, que não pode mesmo alcançar quem do processo não participou.
No caso não houve o reconhecimento da prescrição por se tratar de querella nullitatis, a qual se fundamenta em ausência de citação da parte, não possuindo prazo prescricional para seu ajuizamento.
Em razão disso o Magistrado declarou a ineficácia da sentença da Ação de Usucapião em relação ao autor Domingos e aos demais irmãos que foram prejudicados, e condenou o usucapiente Alvino a indenizar os demais herdeiros em valor correspondente ao quinhão de cada um por não ser possível a restituição da área vez que o imóvel já foi alienado a terceiro e ficou evidenciada a boa fé do adquirente. Desta decisão cabe recurso.
O Escritório Breda & Breda Advogados atua em favor do Autor Domingos Gelmino Dequi.