Culpa exclusiva de funcionário em acidente de trabalho afasta dever de indenizar da empresa
Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, materiais e estéticos, tendo em vista que teve um de seus dedos amputados devido à acidente de trabalho.
No caso, embora a empresa fornecesse equipamentos de segurança e fiscalizasse seu uso, o trabalhador não estava usando as luvas de proteção no momento do acidente, e ao realizar a conferência da carga do caminhão sua aliança ficou presa no suporte da lona do veículo, resultando na amputação do dedo anelar.
Em primeira instancia seus pedidos foram julgados improcedentes. Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao TRT-3, contudo, o Tribunal a manteve.
De acordo com o acórdão, em que pese o empregador tenha o dever de adotar condições de trabalho seguras, no caso em tela, não se vislumbra a alegada negligência das reclamadas no cumprimento das referidas normas de segurança.
Nas palavras do Juiz convocado relator João Bosco de Barcelos Coura “[…] verifica-se que o acervo probatório coligido aos autos demonstra que o autor foi treinado e orientado sobre as medidas de segurança a serem tomadas, principalmente, em relação ao uso dos EPI’s, o que não foi por ele observado, concorrendo com culpa exclusiva para o acidente, de forma a afastar a responsabilização das reclamadas pelos danos materiais, morais e estéticos vindicados.”
Processo relacionado: 0010094-93.2015.5.03.0156.
Fonte: Jurisite