Cuidado! A cobrança de dívida já paga gera a devolução em dobro.
Como já professamos em outras oportunidades, inclusive em nossa série de podcast, no episódio 10[1], a cobrança é uma atividade por vezes constrangedora, tensa, e, requer organização extrema, estabelecimento de parâmetros, padronização e realização de rotinas diárias.
É uma atividade que necessita de regulamentação e especialização, posto que, os erros nessa gestão, podem gerar grandes prejuízos ao credor, tais como prescrição da cobrança judicial de seu crédito, tornando a inadimplência e seu prejuízo permanentes, ou, a obrigação de indenizar o devedor nos casos de cobrança indevida.
Exatamente! Quando não se estrutura a carteira de cobranças ou a terceiriza à especialistas, o controle dos recebimentos torna-se tarefa complexa, podendo levar ao engano de se cobrar valores indevidos ou já pagos pelo devedor, gerando ao credor a obrigação de indenizar.
A hipótese da cobrança indevida foi prevista pela Lei, que impõe ao credor desorganizado, que cobra dívida já paga, a obrigação de restituir ao devedor o valor recebido deste indevidamente, além de gerar a possibilidade de se impor a esse credor, a obrigação de indenizar o devedor constrangido com cobrança indevida, por valor igual ao da suposta dívida cobrada erroneamente.
Ou seja, se o “ Atacado Vende Tuto” cobra uma dívida de R$ 1.000,00 do “Varejo Vende Tudo”, e este comprova que já havia pago o valor na data de vencimento ou até mesmo fora desta, o primeiro deve devolver o valor recebido indevidamente (caso tenha recebido duas vezes), e, ainda, indenizar o “Varejo Vende Tudo” pagando-lhe R$ 1.000,00 como pena por ter havido a cobrança indevida. Tudo isso, sem prejuízo de aplicação de indenização por danos morais (assunto a ser tratado em outro artigo).
Tal situação é prevista no Código Civil (CCB), no artigo 940, bem como, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 42, e é conhecida no jargão jurídico, como repetição de indébito.
Vale ressaltar que a natureza da operação que gerou a cobrança indevida, ditará qual lei será aplicada (CCB ou CDC), bem como, se a discussão judicial sobre o assunto, permeará a prova da má-fé na cobrança indevida, ou se esta será presumida, mesmo tendo ocorrido por mero descuido do cobrador desatento.
No entanto, é sempre a melhor medida, não correr riscos, mantendo bem estruturada sua cobrança, seja pela saúde financeira do seu negócio, com o controle e baixa dos recebimentos e controle da prescrição dos seus créditos, seja para evitar cobranças indevidas, evitando, outrossim, a possibilidade de ser obrigado a restituir o devedor com a devolução do débito em dobro.
Na dúvida, consulte uma consultoria especializada para apoiar na gestão da carteira de cobrança, quiçá realiza-la sem maiores riscos, desgastes e transtornos ao credor.
Autor: Paulo Sérgio de Oliveira Reis
Advogado
OAB/MG 98.991