Contrato de namoro como forma de proteção patrimonial. Entenda!
Nos últimos anos o conceito de união estável popularizou devido a sua grande aplicação e incidência na vida conjugal. Com isso, para evitar o reconhecimento de união estável e partilha de bens em caso de rompimento da relação, também se tornou de conhecimento geral a possibilidade de os casais realizarem contrato de namoro.
A grande diferença entre a união estável e o namoro, é a intenção, visto que na primeira o objetivo da união é de constituir família, o que não ocorre no segundo caso. Por isso, diante do contrato de namoro, os bens do casal não se comunicam, um não se torna herdeiro do outro, tampouco há direito à pensão recíproca, ou seja, o contrato afasta os efeitos da união estável.
Em síntese, o objetivo com o contrato de namoro é reconhecer, através de manifestação de vontade de ambas as partes, que embora a relação seja pública, duradoura e em alguns casos com coabitação (quando casal mora juntos), e filhos em comum, não há, ao menos enquanto da vigência do contrato, o objetivo de formar um núcleo familiar.
É uma forma de proteção patrimonial e uma solução eficaz para esclarecer e comprovar a real intenção do casal com o relacionamento.
Para isso, devem estar de comum acordo ao realizar o contrato, o qual pode ser feito por instrumento particular ou por escritura pública, estipulando-se prazo de duração – renovável e revogável a qualquer tempo – bem como cláusulas personalizadas de acordo com a realidade, necessidade e interesse do casal.
Mas é preciso ter atenção, pois mesmo com o contrato de namoro firmado entre o casal, o seu reconhecimento pode ser afastado se a realidade fática indicar que a relação é de união estável, ou seja, contempla os requisitos da união estável e não de simples namoro, ainda que exista entre as partes o contrato.
Do mesmo modo, pode ocorrer de o casal realizar o contrato de namoro, vivenciando na prática o namoro, mas que, posteriormente, com o passar do tempo se modifica, ou seja, se torna união estável, pela mudança de objetivo, que passa a ser de constituir família. Nesse caso, o contrato perderá sua validade, e poderá ser reconhecida a união estável.
Portanto, o contrato de namoro é uma possibilidade real para estipular regras claras e proteger o patrimônio, quando o casal não busca constituir uma família. Contudo, se a realidade fática apontar para a existência de união estável, recomenda-se seja formalizado um contrato de união estável com a escolha do regime de bens, evitando assim problemas e discussões futuras.
Autoria:
Advogada Eduarda Golart – OAB/RS 120.216