Construtora e Serviço Autônomo de Água e Esgoto condenados por suspensão de serviço
O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Ceará Mirim, Peterson Fernandes Braga, declarou a nulidade de uma multa cobrada de uma cidadã e desconstituiu o débito no valor de R$ 763,00 reclamado na ação judicial pela empresa Moura e Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) em razão de uma acusação de que a autora teria realizado ligação clandestina.
O magistrado também condenou as rés a pagarem a importância de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária. Elas devem ainda cumprir o determinado na sentença judicial no prazo máximo de 60 dias, sob pena do sequestro do numerário, conforme impõe o art. 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009.
Quando analisou o caso, o juiz verificou que não ficou demonstrado que a autora efetuou ligação clandestina. Ele considerou que ficou comprovado que o fornecimento de água do imóvel é precedente à construção do mesmo, eis que a construtora Moura e Silva obteve autorização para ligação temporária e tal ligação certamente foi realizada pela própria autarquia.
Nesse contexto, ele observou que, se após a construção, ou seja, após a ligação temporária, o fornecimento de água não foi suspenso, não o foi por negligência da prestadora de serviço, não cabendo a autora arcar com o ônus da ineficiência da fiscalização da autarquia.
Para Peterson Braga, não se pode dizer que a autora utilizou o serviço de fornecimento de água de maneira irregular, pois a mesma afirmou na audiência de instrução e julgamento que adquiriu o imóvel em março de 2015 e só veio a residir no imóvel em agosto de 2015, ou seja, a casa ficou desocupada durante cinco meses, de forma que não se evidencia eventual má-fé na utilização do serviço de fornecimento de água por parte da autora.
Até porque, segundo ele, em meados de agosto de 2015, quando a autora foi morar em seu imóvel residencial, ela procurou o SAAE para efetuar o cadastramento de sua casa e com isso ter o fornecimento de água ordinariamente, conforme reportado em AIJ, o que é um indicativo de boa fé da promovente.
“Pelas provas produzidas, não se pode imputar qualquer conduta ilícita a autora, de forma que, é imperioso reconhecer a irregularidade da suspensão do serviço imposto à mesma, configurando ato ilícito da autarquia municipal fornecedora de água. Logo, a parte promovida SAAE deve ser responsabilizada pela reparação de eventuais danos decorrentes da suspensão indevida do serviço essencial”, decidiu.
(Processo nº 0101101-77.2016.8.20.0102)
Fonte: Ambito Jurídico