Concessionária é condenada por condicionar entrega de veículo à desistência de ação judicial
Uma concessionária foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a consumidora por condicionar a entrega de veículo à desistência de ação judicial. A decisão de 1º grau foi mantida pela 4ª turma Cível do TJ/DF.
No caso, a autora comprou um carro novo na loja, ano/modelo 2012/13, em outubro de 2012, com previsão de entrega para 45 úteis após a confirmação do pedido. A consumidora, quando da assinatura do contrato, entregou seu veículo usado como pagamento de parte do preço.
O veículo não foi entregue sob o argumento de que havia saído de linha, sendo substituído por outro ano/modelo 2013/13, faturado em fevereiro de 2013, com acréscimo no valor com o qual a autora não concordou. Passado o prazo estabelecido sem que o automóvel tivesse sido entregue, ajuizou ação para que a ré fosse compelida a cumprir sua obrigação.
Posteriormente, a concessionária fez uma proposta de entregar à consumidora outro veículo de iguais características, proposta esta aceita pela autora. Quando ia sair da loja com o carro, entretanto, foi impedida pelos funcionários, que condicionaram a retirada do automóvel à assinatura de desistência da ação judicial em andamento. Não tendo aceito a imposição, ela foi notificada do cancelamento da venda.
Direito fundamental
Em 1º grau, o juízo destacou que as partes anuíram em optar pela venda do veículo 2013\13, extinguindo, por conseguinte, a relação originária anterior. Nesse passo, tendo as partes definido o preço e o objeto do novo negócio, a consumidora não poderia ser privada de levar o produto sob a condição imposta.
Não é crível admitir-se que o Fornecedor condicionasse a entrega do veículo a consumidora, tendo essa adquirido licitamente o veículo e adimplido com sua contraprestação, sob a argumento que deveria renunciar seu direito público e subjetivo de ação em desfavor da Requerida como condição de retirada do carro da concessionária.
“Tal comportamento, em última análise, violam a garantia constitucional do cidadão do livre acesso ao judiciário, art. 5º, XXXV da Carta da República e o próprio princípio da boa-fé objetiva elencado também no art.422 do Código Civil. A noção de boa-fé objetiva significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, observando as expectativas geradas no outro contratante.”
Com relação aos danos morais, o juízo afirmou que a “imposição ilegal” representa “um plus e tanto de ofensa a honra subjetiva” da autora, “superando o mero inadimplemento contratual ao tentar submetê-la a tão vil e degradante condição, tentando obriga-la a renunciar a um direito fundamental“.
Em grau recursal, o relator, desembargador Fernando Habibe, ainda destacou que “a autora permaneceu sem veículo por quase cinco meses, período em que dependeu de caronas de amigos e parentes para se locomover”. “Conclui-se, do exposto, que a situação narrada nos autos não se resume a mero inadimplemento contratual. Posto isso, nego provimento ao apelo.”
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Processo: 0005566-04.2013.807.0001
Confira a decisão.
Fonte: SiteMigalhas