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terça-feira, 2 abril, 2024

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Ator contratado como PJ não consegue vínculo de emprego com a Record

       

       A 8ª turma do TST rejeitou recurso de um ator que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Record, com quem mantivera contrato como pessoa jurídica. A turma não verificou, na decisão do Tribunal que afastou a existência do vínculo, ofensa a dispositivos de lei ou à jurisprudência.

“Contrato dissimulado”

       Na Record, o ator atuou em produções que foram ao ar entre 2006 e 2016, entre elas a novela “Escrava Mãe”, por meio de contrato entre a emissora e a empresa Matrix Criação e Produção, da qual é sócio. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, ele disse que o contrato, por prazo determinado, fora “rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços“.

       O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. O TRT, no entanto, observou que o próprio ator, em depoimento, disse que a prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, e que, antes de trabalhar na Record, ele havia prestado serviços para outras emissoras por meio da PJ, constituída com esse fim desde os anos 70.

       Ressaltou, ainda, que essa modalidade de contratação está prevista na lei 6.533/78, que regulamenta as profissões artísticas, e que o objeto social da empresa Matrix envolve trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas.

       Outro ponto destacado foi que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, ele se beneficiara do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas.

Sem fiscalização

       Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do ator, o Tribunal Regional, analisando detidamente os documentos e depoimentos, foi claro ao registrar que a Record havia se desincumbido do ônus de demonstrar que não havia relação de emprego.

       “A Corte de origem entendeu que o reclamante tinha pleno conhecimento das condições que prestaria os serviços ao reclamado, não havendo como visualizar coação ou erro por manifestação de vontade, mormente diante do alto nível cultural e intelectual do reclamante.”

       A ministra ressaltou entendimento do TRT de que se o ator precisasse se ausentar das gravações, somente comunicaria a produção e que os horários lançados nos relatórios tratavam de mera previsão de duração da gravação.

       Assim sendo, o ator não estava sujeito à efetiva fiscalização da emissora, de modo a desnaturar a relação comercial firmada entre as empresas.

       “Assim, emerge, como obstáculo à revisão pretendida, a orientação fixada na Súmula 126 do TST, não havendo como divisar ofensa a dispositivos de lei e da Constituição, contrariedade a verbetes de jurisprudência e sequer dissenso pretoriano, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária.”

       Diante disso, não conheceu do recurso de revista. A decisão foi unânime.

Processo: 1001775-65.2016.5.02.0010

 

Fonte: migalhas.uol.com.br/quentes/340481/ator-contratado-como-pj-nao-consegue-vinculo-de-emprego-com-a-record?s=TW

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