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segunda-feira, 8 abril, 2024

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Aposentadoria de um salário-mínimo não pode ser penhorada

     Não cabe penhora salarial de empregado que recebe aposentadoria equivalente a um salário-mínimo. Assim decidiu a SDI-1 do TST ao considerar que o aposentado possui 75 anos e impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda.

    Em ação de execução trabalhista, um homem de 75 anos foi incluído no polo passivo do litígio, passando a responder pelo débito exequendo. O juízo de 1º grau verificou que o idoso recebe proventos oriundos da Previdência Social e, por conseguinte, determinou a penhora de 50% dos seus ganhos líquidos.

    Os efeitos da decisão do juízo de piso, no entanto, foram suspensos pelo TRT da 2ª região, a partir de MS impetrado pelo idoso. O colegiado verificou que o homem recebe um salário-mínimo de aposentadoria, que constitui em patamar mínimo para sua subsistência.

    Diante desta decisão, o exequente da ação interpôs recurso ordinário no TST alegando que aguarda a satisfação de seu crédito desde 2006, cuja natureza é alimentar.

Subsistência

    Ao analisar o caso, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que a documentação apresentada revela que o impetrante recebe um salário-mínimo de aposentadoria.

    “É possível se observar que esse montante é considerado o mínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas “necessidades vitais básicas”, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal.”

    Para o juiz, a situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos se trata de provento de aposentadoria, e de que o aposentado possui 75 anos, estando presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda.

    “Realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, conclui-se que este se sobressai, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República).”

    Assim, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

Veja a decisão.

Preservação da dignidade

    O juiz do Trabalho Fabiano Coelho comentou a decisão e destacou que não há dúvidas de que a penhora não pode incidir sobre salário de devedor que perceba remuneração equivalente ao salário mínimo. “É uma questão de preservação da dignidade do devedor que deve ser observada, sem deixar de considerar a importância que o interesse do credor deva merecer“, completou.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15467

Data e hora acesso: 16/10/2020, às 07:02h.

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