Agência de viagens indenizará por fornecer à consumidora visto expirado
A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil os danos morais a serem pagos a uma mulher que, em viagem de férias à Índia, descobriu ao chegar ao país que o visto solicitado à uma agência de turismo estava expirado.
Ela narrou que entrou em contato com a agência e que foi informada de que receberia novo visto no prazo de 72h. Contudo, por não poder permanecer na cidade de Nova Délhi, depois de 19 horas de espera foi deportada para Abu Dhabi. Ao chegar à capital dos Emirados Árabes foi informada de que ali também não poderia permanecer sem o visto, e foi novamente deportada, agora para o Nepal. No Nepal, descobriu que sua bagagem havia sido extraviada “e, após ser ameaçada e humilhada, principalmente por ser mulher e estar viajando sozinha, já que os vistos dos seus amigos foram corretamente emitidos pela ré, obteve permissão de entrada”.
Quase uma semana depois é que a mulher recebeu o visto de entrada na Índia, mas já era tarde demais para juntar-se a seus amigos na viagem, pois já não possuía mais dinheiro, bem como porque estava sem suas malas, localizadas um dia antes do retorno ao Brasil.
Férias frustradas
O desembargador Marcos Ramos, relator, afirmou logo de início que a tentativa de escusas da empresa ré não tem o condão de eliminar sua inteira responsabilidade funcional pelos prejuízos suportados pela consumidora.
“Quando se contrata um serviço de assessoria, o que dele se espera é o eficiente e competente auxílio, desde o preenchimento de formulários até a etapa final, com a entrega da documentação encomendada.”
Para o julgador, a solicitação do visto sem consulta à autora quanto à data de sua utilização é, “inaceitável para uma empresa que diz atuar há mais de 20 anos nesse mercado”.
“A autora foi por duas vezes deportada, suportou gastos imprevistos, teve sua bagagem extraviada, cartão de crédito bloqueado, teve que se separar dos amigos que a acompanhavam e viu frustradas as férias antecipadamente planejadas. Diante de tudo não se pode dizer, conforme quer fazer crer a agência apelante, que foram apenas algumas horas de contratempos.”
E, tendo em vista tais intempéries, decidiu pela majoração do valor, dando parcial provimento ao recurso da autora. A advogada Sílvia Maria Casaca Lima atuou na causa pela consumidora.
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Processo: 1044084-41.2015.8.26.0100
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