A importância do controle de jornada para o trabalhador externo
A importância do controle de jornada para o trabalhador externo
O trabalho externo foi, e continua sendo, motivo de grandes discussões judiciais em razão da má interpretação da previsão contida no art. 62, I, da CLT que prevê a dispensa de controle de jornada, mediante anotação em cartão ponto, para os empregados que exercem atividade externa.
O problema começa quando o empregador não segue rigorosamente a lei e deixa de fazer a anotação da exceção do art. 62 da CLT na Carteira de Trabalho e na ficha registro do empregado.
As anotações acima são apenas o começo. Requisito indispensável para que o empregado seja enquadrado nessa exceção é a impossibilidade de controle da jornada, e que a atividade exercida seja incompatível com a fixação de horário de trabalho.
São vários requisitos para que realmente a empresa consiga enquadrar o empregado na exceção do trabalho externo, sem registro de ponto, prevista no art. 62, I da CLT e que tenha êxito em uma eventual discussão judicial quanto ao pedido de horas extras.
Um exemplo para enquadrar na dispensa de controle de jornada seria um vendedor externo, remunerado por comissões e que não esteja sujeito a qualquer controle de horário. Nesse caso não há o que falar em pagamento de hora extra.
O principal fundamento das decisões judiciais ao exigir o registro do ponto, mesmo para trabalhadores externos, é que, se o empregado não tem autonomia quanto ao horário e trabalho e existe uma jornada diária pré-estabelecida o empregador deve fazer o controle. Essa tese se tornou mais firme nos últimos anos diante do avanço tecnológico.
Quando a artigo da CLT em questão foi escrito, ainda nos anos 1940, não havia tecnologia nem meio de comunicação direta com vendedores pracistas e viajantes. Naquela época fazia sentido dispensar o empregador do controle de jornada de trabalho externo.
Porém, com os recursos disponíveis hoje, como smartphones, rastreamentos, GPS e aplicativos, é cada vez mais raro o funcionário estar totalmente incomunicável, como ficava antigamente.
Por essa razão, a Justiça do Trabalho, independentemente da existência da anotação dessa exceção no contrato de trabalho, na CTPS ou previsão em norma coletiva, tende a considerar a prestação de serviços com possibilidade de controle de horas.
Por outro lado, a lei não estabelece que qualquer trabalho externo está dispensando do controle de jornada, ela afirma que deve ser incompatível com controle de horário. Somente estaria dispensado aquele que, em razão da natureza de suas atividades sequer há fixação de horário de trabalho.
Nos demais casos, é ônus do empregador encontrar meios para controlar e exigir dos empregados a anotação fiel e correta da hora de início e término de sua jornada, aplicando-lhe inclusive, as penalidades previstas na CLT caso o empregado não o faça.