A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO POR EXPERIÊNCIA.
Um problema recorrente para qualquer ramo de negócio é achar pessoal capaz de atender às necessidades da empresa. Uma alternativa boa para saber se um candidato se encaixa com a política da empresa e tem as habilidades necessárias para exercer determinada função é através de um período de experiência.
O contrato de experiência é uma excelente ferramenta para “testar” o empregado, a fim de permitir ao empregador analisar se o contratado tem as aptidões necessárias para laborar na função, e também para que o empregado analise se as condições de trabalho ofertadas são atrativas.
Diferente de algumas orientações que as empresas recebem, o contrato de experiência inicial não precisa necessariamente ser de 30 dias.
Não há prazo mínimo de contratação, de modo que esse tipo de contrato pode ser de 2 dias, 10 dias, 20 dias, sendo cabível uma prorrogação.
A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prevê apenas que esse tipo de contrato não poderá ser superior a 90 dias. A partir desse período ou, do término do contrato de experiência sem prorrogação, o contrato passa a ser por tempo indeterminado, com todas as consequências e reflexos desse tipo de contrato, para ambas as partes.
Se o empregador rescindir o contrato de experiência antes do prazo, deverá indenizar o empregado em metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato (art. 479 da CLT), podendo ser previsto no contrato a mesma indenização caso o empregado não cumpra o período de experiência.
Também, é possível prever em contrato, a dispensa do pagamento de indenização por qualquer das partes em caso de rescisão antecipada,
Outro fato importante a saber sobre esse tipo de contrato é que ele deve sempre ser registrado na carteira de trabalho do empregado – CTPS, nas folhas de “Contrato de Trabalho” e de “Anotações Gerais”, independente de quantos dias for ajustado.
O contrato de experiência deve ser escrito e colhida assinatura das partes e informado de maneira clara as datas de início e fim.
A respeito das estabilidades, o contrato de experiência não afasta as hipóteses previstas na legislação, como casos de gravidez e acidente de trabalho. Neste, o contrato restará interrompido, tendo o empregado a garantia de emprego assegurada por prazo mínimo de 12 meses após o retorno. Já na hipótese de estado gravídico, a estabilidade se estende da descoberta da referida gestação até 05 meses após o parto, conforme súmula 244 do TST.
Por fim, alternativa desconhecida por alguns empregadores é a chamada “cláusula assecuratória” prevista no art. 481 da CLT que assegura o direito recíproco de rescisão, com ela, a parte que rescindir o contrato antes do prazo determinado terá de pagar à outra o aviso prévio, vez que se aplicam ao caso as regras do contrato por prazo indeterminado. Para ser exigível deve estar expressa no contrato de experiência.