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sexta-feira, 3 maio, 2024

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Penhora de Bens dos Sócios por dívidas da empresa 

Quando uma empresa fecha as portas sem passar por um processo adequado de liquidação e encerramento, isso pode resultar em frustração para os credores.

Muitas vezes, não há patrimônio disponível para honrar com as obrigações pendentes, o que torna as execuções judiciais um processo árduo e muitas vezes infrutífero.

Em agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu dois Recursos Especiais (REsp 1873187/SP e REsp 1873811/SP) que discutem a possibilidade de responsabilizar os sócios por dívidas de empresas sem patrimônio penhorável ou que encerraram suas atividades de forma irregular.

Desde 2019, o STJ vem adotando o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, no caso do redirecionamento ao sócios de obrigação de natureza civil, sendo necessário a comprovação do abuso da personalidade jurídica e/ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CCB.

Nessa senda, instaurou-se a controvérsia nº 226, na qual se estabeleceu a questão se há cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.

A expectativa é que o STJ pacifique a controvérsia sobre o tema, garantindo uma aplicação uniforme da lei em todos os tribunais do país.

Entendemos que havendo forma prevista em lei para a liquidação/encerramento de uma sociedade empresária (falência; liquidação; outros), o encerramento irregular sem notificação dos credores ou a dilapidação patrimonial verificada no ato dos atos expropriatórios da execução extrajudicial ou cumprimento de sentença, deve ser interpretado como o desvio da personalidade jurídica e confusão patrimonial, presumindo-se o retorno do capital social e do ativo da sociedade, aos sócios, devendo portanto ser admitida a instauração do IDPJ e sua procedência, sendo oportunizado nesse momento, à empresa irregular, comprovar a ausência do desvio da personalidade jurídica e a ausência da confusão patrimonial, já que deixou de fazê-lo em momento e modo oportunos, sendo ônus da empresa devedora, comprovar a improcedência do pedido.

Isso porque a documentação à que tem acesso o credor, comprova a existência de capital social declarado e integralizado (contrato social), de sorte que demais documentos não lhe são de fácil acesso (balancetes, balanço patrimonial, livros contábeis, DRE), pois são sigilosos, sendo obrigação da empresa devedora, notificar seus credores do seu encerramento, prestar balanços e modificar sua condição nos órgãos de registro, o que por vezes deixar de fazer, sendo que seus sócios simplesmente, abandonam a sociedade, o que, certamente deve ser interpretado como desvio da finalidade da pessoa jurídica.

Daí, a importância do julgamento do Tema Repetitivo 1210, que poderá corrigir a interpretação do STJ, viabilizando inúmeros incidentes de desconsideração da personalidade jurídica que são improcedentes por ausência de provas, sendo que o credor não tem acesso à mesmas ou o devedor as omite.

🔸 Fique por dentro das atualizações sobre essa importante decisão que pode impactar diretamente na recuperação de créditos empresariais.

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