Empresa italiana não consegue impedir brasileira de comercializar móveis semelhantes
O juiz de Direito Silvio Viezzer, da 5ª vara Cível de Caxias do Sul/RS, rechaçou a pretensão da sociedade empresária de móveis italiana Kartell, para que a brasileira Renna Alumínio e Componentes Ltda., Rivatti, se abstivesse de importar e comercializar móveis decorativo-funcionais semelhantes aos desenvolvidos por ela.
Conforme destacou o magistrado, a propriedade do desenho industrial se adquire pelo registro, e a autora não o possui no Brasil, acerca dos produtos objeto do feito. Ainda segundo o julgador, o fato de a ré utilizar sua própria marca nos produtos exclui a qualificação como concorrência desleal.
Concorrência desleal
De acordo com os autos, a empresa Kartell foi fundada em 1949, e tornou-se ícone de design contemporâneo por suas peças exclusivas e de alta qualidade, tendo conquistado diversos prêmios no segmento em que atua. Conforme alegaram, a ré estaria comercializando produtos idênticos aos seus, a baixo custo, oriundos de empresas chinesas, o que, conforme alegaram, configuraria concorrência desleal.
A Renna, por sua vez, afirmou que a Kartell não possuía a exclusividade de comercialização e industrialização sobre os produtos no Brasil, pois não existia, perante o INPI, pedido de registro do desenho industrial, estando, portanto, em domínio público.
Registro
Da análise do caso, o magistrado ponderou que, com relação à proteção legal, no Brasil, a propriedade do desenho industrial se adquire pelo registro, nos termos do artigo 94 da lei de propriedade industrial. “Note-se que é incontroverso nos autos que a autora não possui registro no Brasil acerca dos produtos objeto do presente feito.” A partir dessa premissa, afirmou que é possível concluir que os produtos “caíram em domínio público”.
Ainda segundo o juiz, não se pode afirmar que se está diante de falsificação ou violação à marca Kartell, uma vez que a ré comprovadamente apõe nos produtos sua própria marca – “Rivatti” –, e os etiqueta devidamente indicando a procedência chinesa, inclusive com instruções de limpeza e uso.
“Definitivamente, não está configurada a má-fé da demandada, tampouco violação à legislação que regula a propriedade industrial ou caracterização de concorrência desleal.”
Processo: 0042179-40.2012.8.21.0010