Vale Alimentação: Como fica na suspensão do contrato de trabalho? E na redução de jornada e de salário?
A mesma lei que autorizou a redução de jornada e suspensão temporária dos contratos de trabalho determinou que o empregador deve manter os benefícios em favor do empregado. No entanto, não especifica quais benefícios devem ser mantidos e quais podem ser suspensos.
Diante da incerteza cabe ao empregador encontrar a forma mais segura, ou pelo menos a de menor risco com amparo no que diz a legislação.
O vale transporte é um benefício concedido por lei ao trabalhador para custear as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Portanto, não havendo o deslocamento do empregado para trabalhar, não será devido o vale transporte.
Quanto ao vale alimentação, a lei determina que durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado terá direito a todos os benefícios. Portanto, o vale alimentação deverá ser mantido durante o período de suspensão do contrato.
E no caso de redução de jornada?
Importante observar que no caso de redução da jornada de trabalho a lei não exige que sejam mantidos os benefícios pelo empregador, não há previsão legal de pagamento deste benefício. Nesse caso é necessário verificar o acordo ou convenção coletiva de trabalho se há previsão de pagamento do vale refeição e qual a jornada mínima para que ele seja pago.
Se, na convenção ou acordo coletivo, constar que só é devido para os empregados com jornada superior a 6 horas diária e a jornada for inferior, o vale refeição não será devido.
Porém, se o pagamento do vale refeição se deu por mera liberalidade do empregador, entende-se que deverá ser pago, pois a supressão pode levar à interpretação de que houve uma alteração no contrato de trabalho prejudicial ao empregado, de acordo com o artigo 468, da CLT.
Mantenha-se informado. Conhecimento evita aborrecimentos.
Escrito por:
Iane Breda
Advogada e sócia fundadora do Breda & Breda Advogados
OAB/RS 62.960