Débitos de água, energia elétrica e telefonia em tempos de pandemia
Perante a pandemia do novo Coronavírus, que dificulta o trabalho das equipes de manutenções das redes de distribuidoras e até mesmo o pagamento dessas contas por parte dos clientes.
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), aprovou a medida de que o corte de luz poderá ser executado 90 dias após o inadimplemento, a proposta realizada pelo relator do processo e também diretor do órgão Sandoval de Araújo Feitosa, começa a valer no dia 25/03/2020, a decisão foi aprovada (Resolução Normativa 878/2020) por unanimidade pelos cinco diretores do órgão regulador.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, fez uma declaração no dia 22/03/2020 de que a companhia de água – CORSAN, também suspenderá os cortes.
Assim, a interrupção do fornecimento de água e de luz por inadimplência somente poderá ser executada 90 dias após o vencimento da conta não paga, no caso de consumidor residencial, já no caso de consumidor comercial, o corte poderá ocorrer 30 dias após o vencimento. Sendo obrigatório o envio prévio de aviso do corte com 15 dias de antecedência.
Ademais, a população de baixa renda cadastrada no programa Tarifa Social da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), terá outro benefício. As verificações periódicas em relação ao cadastro dessas pessoas não serão realizadas, de forma que ninguém seja retirado do programa nos próximos 3 meses, a partir do dia 25/03/2020.
No caso da telefonia, a interrupção somente poderá ser executada 30 dias após mesmo prazo já previsto na regulamentação da Anatel, artigos 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, a contagem se inicia com o primeiro dia de vencimento e após 30 dias do início da suspensão o corte do serviço é realizado. Todas as alterações começaram a valer no dia 25/03/2020.
Escrito por Kétlin Paula Cappellesso
Graduanda do curso de Direito – URI – Erechim/RS.