TNU define critérios para cômputo de tempo de serviço de aluno-aprendiz
A Turma Nacional de Uniformização definiu os critérios necessários para o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para aposentadoria. Segundo a TNU, além da remuneração, é necessário comprovar a relação de trabalho para ter o tempo contado para a aposentadoria.
TNU alterou súmula para deixar explícito que a remuneração, por si só, não basta para que tempo como aprendiz seja computado para aposentadoria123RF
Com isso, a TNU também decidiu alterar a redação da Súmula 18, que agora conta com a seguinte redação: “para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros”.
Em seu voto, a relatora do processo, juíza federal Polyana Falcão Brito, citou a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que, em ambas as turmas de Direito Público, aponta para a necessidade de observância dos requisitos estampados na redação original da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), quais sejam a exigência de comprovação do vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento da União.
Assim, a relatora concluiu que é preciso ficar claro que a mera referência à percepção de remuneração, ainda que indireta por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo trabalho do estudante, a existência do vínculo empregatício. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Fonte: ConJur