Regras de transição na aposentadoria por tempo de contribuição
A Reforma da Previdência encontra-se em vigor desde o dia 13 de novembro de 2019, portanto, muitas novidades surgiram na vida dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
A principal mudança é a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição. Para aqueles que realizarem sua filiação no RGPS após a promulgação da reforma da previdência, não haverá o direito ao recebimento desta espécie de aposentadoria.
Mas e aqueles que já contribuem para a Previdência???
Para os que já se encontram filiados ao sistema (RGPS), e próximo de se aposentar por tempo de contribuição, as novas regras dispõem de 4 regras de transição.
1ª Regra: TRANSIÇÃO DOS PONTOS
Para se aposentar por pontos, a soma da idade e do tempo de contribuição, no ano de 2019, deve atingir: 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens, sendo que neste caso, o período mínimo de contribuição é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens.
Importante esclarecer que o sistema de pontos, aumentará um ponto por ano, a partir de 2020, até chegar ao limite de 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens.
Já para os professores/professoras, esta regra de transição funcionará da seguinte forma: a soma da idade e do tempo de contribuição em magistério deverá ser no ano de 2019 de: 81 pontos para as professoras e 91 pontos para professores, sendo que neste caso, deverá ser comprovado o período mínimo de contribuição de 25 anos de magistério para as professoras e 30 anos para os professores.
Para estes o sistema também aumentará um ponto por ano, a partir de 2020, até chegar ao limite de 92 pontos para as professoras e 100 para os professores.
O valor do benefício em questão será de 60% da média aritmética de 100% dos salários, desde a competência de julho de 1994, acrescidos de 2% por ano de contribuição acima de 15 anos para as mulheres/professoras, e 20 anos no caso dos homens/professores.
2ª Regra: IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Nesta nova regra, o segurado deverá preencher 02 requisitos (idade mínima + tempo de contribuição): Os homens deverão contar com 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade, já as mulheres o período mínimo de contribuição será de 30 anos, e 56 anos de idade.
Já para os professores, o tempo de contribuição mínimo em magistério será de 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, e para as professoras será de 25 anos de contribuição em magistério e 51 anos de idade.
Em todos os casos a idade irá subir 06 meses por ano, até atingir o limite de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres, sendo que para os professores chegará aos 60 anos e para as professoras 57 anos.
O valor do benefício em questão será de 60% da média aritmética de 100% dos salários, desde a competência de julho de 1994, acrescidos de 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, no caso dos homens/professores e 15 anos, para as mulheres/professoras.
3ª Regra: PEDÁGIO DE 50%
Trata-se de um pedágio de 50% para quem está muito próximo de completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição (mínimo de 35 anos de contribuição para o homem, e 30 para as mulheres).
Para se aposentar utilizando está regra de transição é necessário que o homem tenha mais de 33 anos de tempo de contribuição, e a mulher, mais de 28 anos de tempo de contribuição. Neste caso, estes deverão cumprir um pedágio de 50% do tempo que falta.
Exemplo:
Uma mulher com 28 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
Neste caso, como faltam 02 anos para completar o tempo mínimo (30 anos de tempo de contribuição) ela terá que cumprir mais o período do pedágio 50% do período que falta, ou seja, mais 01 ano de contribuição, além dos 30. Neste caso, quanto ela tiver 31 anos de tempo de contribuição, ela poderá se aposentar por estas novas regras.
O valor do benefício em questão será a média aritmética de 100% dos salários, desde a competência de julho de 1994, multiplicados pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO.
4ª Regra: PEDÁGIO DE 100%
A quarta e última regra de transição é o pedágio de 100% para quem está próximo de completar os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (mínimo de 35 anos de contribuição para os homens, e 30 anos para as mulheres).
Para se aposentar utilizando esta regra de transição é necessário que o homem tenha no mínimo 60 anos de idade, e a mulher, 57. Neste caso os segurados deverão cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante.
Exemplo:
Uma mulher com 27 anos de tempo de contribuição e 57 anos de idade.
Neste caso, faltariam 3 anos para completar o tempo mínimo (30 anos de tempo de contribuição) ela terá que cumprir o pedágio de 100% do período faltante, ou seja, ela trabalhará por mais 3 anos, além dos 30 da antiga norma. Portanto, quando ela completar 33 anos de tempo de contribuição, aí sim poderá se aposentar por estas novas regras.
Então, para se aposentar por esta regra é necessário: cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante + idade mínima.
O valor do benefício em questão será de 60% da média aritmética de 100% dos salários, desde a competência de julho de 1994, acrescidos de 2% por ano de contribuição acima de 20 anos, no caso dos homens e 15 anos, para as mulheres.
OBS: Para os servidores públicos federais, as regras de transição ocorrerão de forma diferenciada.
Fonte: JusBrasil