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sábado, 6 abril, 2024

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Representante comercial não consegue reconhecer vínculo empregatício com empresa da qual revendia os produtos

Um representante comercial ajuizou reclamatória trabalhista contra uma indústria de semijoias pedindo vínculo de emprego, sob alegação de que teria prestado serviços tanto na fábrica como vendedor em uma de suas lojas, e que as atividades realizadas eram de caráter essencial à prática econômica da Reclamada, tais como divulgação, ampliação de mercado e comercialização dos produtos da empresa. O reclamante sustentou sua tese no fato de que possuía inclusive, senha e login para acesso ao sistema informatizado da empresa, além de e-mail e telefone celular corporativos.

A reclamada contestou a ação afirmando que nunca existiu vínculo de emprego, que o reclamante apenas revendia seus produtos de forma consignada, comparecendo na empresa esporadicamente, tinha total liberdade e autonomia para trabalhar e frequentar o local a hora que quisesse, sem qualquer subordinação. Demonstrou ao juízo da causa que o reclamante sequer sabia o endereço correto da fábrica onde dizia cumprir horário, pois indicou endereço diverso na peça inicial. A empresa provou também que o reclamante deixou de revender seus produtos e não mais retornou na fábrica em razão de um débito que tinha com a empresa.

Em razão da ausência de provas do vínculo de emprego e das provas de consignação dos produtos e do débito do reclamante com a empresa, a ação foi julgada improcedente, concluindo a julgadora de primeiro que: “Enfim, da prova produzida, extraio que o autor fazia vendas por conta própria ou as agenciava, e o fazia sem um efetivo direcionamento por parte da reclamada quanto ao modo como as atividades eram desenvolvidas, sem que houvesse sequer “meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão” (artigo 6º, parágrafo único, da CLT).” .

O reclamante recorreu ao TRT4, porém a decisão de primeiro grau foi mantida.

 

Por Suélen Suzane Petter

Colaboradora do Breda & Breda Advogados, OAB/RS 4.927

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