Agronegócio – Contrato de barter
Barter é uma expressão inglesa que significa permuta ou troca, e, no agronegócio, é uma forma de facilitar contratações.
Através dessa espécie de permuta, o produtor utiliza parte da safra no pagamento do contrato, o pagamento, portanto, pode ser efetuado após a colheita ou no momento da negociação, caso tenha o produto armazenado. Essa modalidade de contratação é utilizada, dentre outras finalidades, para aquisição de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas) e maquinário usados na lavoura.
Essa modalidade de contratação vem sendo muito utilizada no Brasil e teve grande crescimento a partir do ano de 2013, notadamente para lavouras de café, soja, milho e algodão.
Para operacionalização desse negócio, em regra, os fornecedores de insumos trabalham em parceria com tradings ou cooperativas, que são destinatários finais do produto pago pelo agricultor, quem tem interesse na safra. O produtor assina uma cédula de produto rural – CPR, através do qual se obriga a entregar o produto ao fornecedor de insumos. À trading caberá a cessão do direito ao recebimento da mercadoria. É possível, ainda, que a negociação ocorra diretamente com a trading ou cooperativa.
Para tornar a operação mais segura, para as partes, é necessário que a CPR seja bem elaborada, estabelecendo todas as condições do negócio.
O contrato de barter é uma alternativa para o produtor quando este precisa realizar operações para investimento na lavoura e não dispõe de dinheiro imediatamente, além de ser uma solução atrativa em relação ao financiamento, pois a negociação é fechada, ou seja, não fica sujeita a variações de câmbio, taxas de juros, ou ainda, do preço dos produtos.
Além disso, esse tipo de contrato pode solucionar eventuais problemas que o produtor tenha com armazenamento da safra.
Por Evelyn Wanzeniak Aguiar Vargas.
Advogada associada ao Breda & Breda Advogados, OAB/RJ sob o nº 169.953.