Auxílio-doença para aposentados
Segundo Art. 60, § 3º e art. 124, I, Lei 8.213/91; art. 167, I, Decreto 3.048/99, é proibida a acumulação do benefício de aposentadoria com o de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
O período de ausência do empregado aposentado em virtude de acidente ou doença superior a 15 dias será considerado como falta justificada, mas não abonada, não tendo a empresa obrigação de efetuar o pagamento de salário ao empregado pela ausência de concessão do benefício de auxílio-doença pelo INSS.
Orienta-se que a empresa verifique em acordo ou convenção coletiva de trabalho se há cláusula a respeito.
Fonte: https://employer.com.br/blog/empregado-aposentado-afastado-do-trabalho-por-mais-de-15-dias-tem-direito-a-receber-auxilio-doenca/