Dívida particular do sócio e penhora do faturamento da empresa
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se possível a penhora de percentual de faturamento da empresa em que o devedor é sócio, se não existirem outros bens passíveis de penhora ou se os bens localizados forem de difícil alienação, para salvar as dívidas particulares (art. 866 do CPC).
Dessa forma, pode o Juiz determinar a penhora sobre o faturamento da empresa, em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, nomeando, inclusive, um administrador-depositário, que poderá ser o próprio devedor, para prestar contas mensalmente, e depositar em juízo o percentual de penhora arbitrado, valor este que será utilizado para o pagamento da dívida.
Em caso de a empresa ou o devedor se recusar a cumprir, os sócios poderão ser responsabilizados por ato atentatório à justiça, e também criminalmente por delito de apropriação indébita.
O Escritório Breda e Breda Advogados conquistou decisão favorável junto à comarca de São Valentim, onde o Juiz da Vara Judicial deferiu a penhora sobre o faturamento mensal de duas empresas do devedor, no percentual de 10% cada uma delas. Este valor deverá ser depositado mensalmente em juízo com prestação de contas, até que seja quitado integralmente o débito executado.
É a chamada ‘desconsideração da personalidade jurídica inversa’, ou seja, quando a empresa é atingida por dívidas dos sócios.
Por: Juliana Nissola, Advogada Associada do Escritório Breda e Breda Advogados.