Juiz aceita reconvenção e condena trabalhador a ressarcir empresa
As diferentes versões de um mecânico para explicar um acidente de trabalho sofrido por ele fizeram o juiz que analisava seu pedido de indenização aceitasse a reconvenção apresentada pela empresa, condenando o ex-empregado. Com a decisão, da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), o homem terá que pagar R$ 16 mil à companhia, em relação aos custos com plano de saúde.
A ação foi proposta pelo mecânico após sofrer um acidente de trabalho em 2011, enquanto consertava um ônibus da empresa rodoviária que trabalhava. Nela, pediu que a empresa fosse obrigada a manter o plano de saúde coletivo, devendo arcar integralmente com os custos.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter responsabilidade no acidente e apresentou reconvenção, para que o autor fosse condenado a ressarcir as despesas referentes às mensalidades e à coparticipação do autor da ação, no total de R$ 16,9 mil. A companhia foi representada pelo escritório Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia.
Ao analisar o caso, o juiz Jony Carlo Poeta negou todos os pedidos do trabalhador devido à inconsistência das versões por ele apresentadas. Além disso, considerou coerentes os depoimentos de testemunha e do preposto da empresa, segundo os quais o acidente aconteceu por culpa exclusiva do empregado. “Apesar de configurado o acidente de trabalho, resta patente que a ré [empresa] não agiu com culpa em sua ocorrência, razão pela qual improcedem os pedidos de indenizações por danos morais e materiais”, concluiu o juiz.
Quanto ao pedido do mecânico relacionado ao plano de saúde, o juiz observou que, no caso, é de responsabilidade do trabalhador o pagamento de sua cota-parte da mensalidade e das despesas geradas (coparticipação) na utilização do plano. Como não houve culpa da empresa no acidente, o juiz entendeu que não há como transferir o ônus do pagamento integral do plano de saúde. Além disso, registrou que a maioria das despesas do plano não tinha qualquer relação com o acidente de trabalho.
Jony Carlo Poeta, ao aceitar a reconvenção proposta pela empresa, registrou que os gastos com o plano de saúde não guardavam relação com o acidente, totalizando R$ 16,9 mil. “O valor não foi contestado pelo autor/reconvindo. Assim sendo, condeno o autor/reconvindo a ressarcir a ré/reconvinte o pagamento efetuado a título de mensalidade e coparticipação do autor no plano de saúde”, concluiu o juiz.
O advogado Pedro Paul Faria de Carvalho Braga, que representou a empresa na ação, comemorou a decisão. “O magistrado, retirando o manto paternalista que geralmente é empregado nas decisões da Justiça do Trabalho, julgou improcedente a demanda pleiteada pelo reclamante e deu provimento ao nosso pleito de reconvenção, decisão que pouquíssimas vezes é encontrada neste ramo do Direito.”