Empreiteiro terá que indenizar proprietário por reforma residencial malfeita
Alegando diversas falhas na obra de reforma da sua residência, o proprietário do imóvel procurou a JT, pretendendo que o empreiteiro contratado fosse responsabilizado pelos gastos necessários para repará-las. Ao analisar o caso, a juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, constatou que, de fato, houve má execução da obra pelo empreiteiro e, dessa forma, ele é responsável pelos custos com a reparação do imóvel.
O proprietário contratante firmou contrato de empreitada com o pedreiro para que este realizasse a reforma de sua residência, o que durou cerca de um ano. Os serviços executados foram detalhadamente descritos no contrato e, como notou a magistrada, relacionam-se diretamente com os defeitos apontados pelo reclamante, cuja existência nem mesmo foi negada pelo empreiteiro. Ele se limitou a dizer que tais vícios se deram por erro na compra de material e problemas estruturais preexistentes, o que não ficou comprovado. Apontou, ainda, a culpa de terceiros que também trabalharam na obra por seu intermédio.
Mas, segundo a julgadora, a responsabilidade do empreiteiro pelas falhas na execução dos serviços foi expressamente estabelecida no contrato. Além disso, a prova pericial demonstrou com clareza que a má execução da obra ocasionou custos de reparos do imóvel, estimados em R$15.300,00. Assim, a juíza não teve dúvidas ao responsabilizar o empreiteiro pelos danos causados por sua imperícia na execução reforma contratada.
Em relação aos terceirizados que trabalharam na obra, na visão da juíza, não há como estender a eles a responsabilidade pelos defeitos existentes, já que não foram contratados pelo reclamante, mas pelo próprio empreiteiro.
Além disso, como explicou o perito, eventual ausência de responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) na condução dos trabalhos do empreiteiro não lhe retira a responsabilidade pelo resultado do serviço. Até porque essa ausência constitui infração de natureza administrativa, não excluindo as obrigações de fazer do empreiteiro contratado, que, na verdade, foi quem ofereceu garantia de bom resultado. Com esses fundamentos, a magistrada condenou o empreiteiro a pagar ao proprietário a quantia necessária à reparação do imóvel, estimada em R$ 15.300,00.
Entretanto, a julgadora negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os prejuízos estavam sendo integralmente reparados na ação e que eles não ultrapassam a esfera patrimonial do proprietário do imóvel. Houve recurso do empreiteiro, mas ele não foi conhecido pelo TRT-MG, por falta de depósito recursal.
Fonte: JusBrasil