União estável não precisa ser declarada judicialmente para concessão de pensão por morte
Decisão unânime é da 1ª turma do STF, a partir do voto conductore do ministro Barroso.
Em importante precedente, a 1ª turma do STF seguiu à unanimidade o voto do presidente, ministro Barroso, e entendeu que é possível o reconhecimento de união estável entre pessoa casada que esteja comprovadamente separada de fato (e não de direito) com sua companheira. O caso chegou ao STF após o TCU negar registro de pensão por morte à companheira de um homem, que estava separado de fato e mantinha união estável com ela.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou o cerne da controvérsia no início do voto: a legalidade de se exigir decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato como requisito para concessão da pensão por morte.
Citando dispositivos do CC e da lei 8.112/90, o ministro Barroso apontou que a própria legislação de vigência autoriza o reconhecimento da união estável quando há a separação de fato.
“Não constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com base neste fundamento.”
No caso, a própria universidade onde o ex-servidor trabalhava entendeu comprovada a união estável. E, segundo o relator, o caso não é de alterar o estado civil de quem quer que seja, “mas sim de reconhecer a qualidade de dependente de postulante de pensão por morte”.
“Embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente, por mera conveniência administrativa. O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos decorrentes da informalidade de sua situação. Se ao final a prova produzida é idônea, não há como deixar de reconhecer a união estável e os direitos daí decorrentes. O entendimento do TCU equivale a tratar a companheira como se concubina fosse, apenas pela ausência da separação judicial.”
Barroso fez questão de ressaltar que a situação dos autos não é igual à decidida em recurso de relatoria do ministro Marco Aurélio, invocado nas informações do TCU, em que não havia separação de fato, mas relações concomitantes.
E, sendo assim, confirmou a decisão liminar e concedou a segurança para anular o acórdão do TCU, restabelecendo-se a pensão por morte, em concorrência com a viúva – que, conforme lembrou o ministro, “não se queixou em nenhum momento de estar compartilhando a pensão com a companheira”.
Foram propostas as seguintes teses na ementa:
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É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato.
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O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativa, não se exigindo necessariamente decisão judicial.
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Processo relacionado: MS 33.008
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