O princípio legal que garante a impenhorabilidade de valores depositados em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, pode ser flexibilizado quando notória a intenção do devedor em utilizar-se dela para evitar a execução de eventuais passivos.
A 4ª Câmara Civil do TJ, em agravo sob a relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, vislumbrou tal situação ao constatar que a conta poupança de uma construtora do sul do Estado apresentava movimentação similar à de uma conta corrente comum, com saques constantes e rotineiros em curtos períodos.
Por esse motivo, a câmara acolheu recurso do credor para confirmar em seu favor a penhora via Bacenjud de R$ 23 mil, diretamente da poupança do devedor. “A poupança era utilizada, em verdade, como conta corrente”, detectou o desembargador Eládio.
Segundo o magistrado, cabia à construtora, no papel de executada, trazer aos autos provas de que não estava a promover um desvirtuamento fraudulento da função poupadora dos depósitos. Exemplificou que isso poderia ocorrer a partir de informação, não colacionada aos autos, sobre a data de abertura da poupança.
Se anterior ao débito e ao ajuizamento da respectiva ação de cobrança, acrescentou, poderia afastar a suspeita de que foi criada tão somente para frustrar o pagamento da dívida determinado em decisão judicial. Como não houve prova nesse sentido, a decisão de efetivar o bloqueio dos valores foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2015.036918-2).